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18 de Abril de 2024
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    Jornada de 6 horas é questão de saúde do servidor e eficiência pública

    Por Eugênia Lacerda, servidora da Justiça Eleitoral

    Uma jornada de trabalho justa é aquela em que nem a duração nem a intensidade da jornada prejudique a capacidade do trabalhador de realizar um trabalho produtivo durante a sua vida ativa.

    Com a jornada atual, os servidores estão cada vez mais doentes tanto física quanto psicologicamente. Cresce o número de licenças médicas motivadas por estresse, ansiedade e depressão.

    Vale ressaltar que saúde não é somente não ter doença, mas se sentir bem física, mental e socialmente. A jornada desnecessária e excessiva, a quantidade de trabalho e o tempo de duração do trabalho colaboram para as doenças.

    Os servidores do Poder Judiciário estão adoecendo. A maioria dos Tribunais faz uma jornada de 35 (trinta e cinco) horas semanais com 7 horas diárias em caráter ininterrupto.

    Na Justiça Eleitoral, por exemplo, apenas os TRE de AL, BA, CE, GO, MA, MT, SE, RJ, AP, MS (em anos não eleitorais) e MG (7 horas somente para chefes de cartório) compreenderam que a redução da jornada faz bem tanto para os servidores quanto para a administração e estabeleceram a jornada de 6 horas diárias.

    O que a administração não percebe é que a redução da jornada para 6 horas diárias é um bom negócio para os servidores, para a população e para a própria administração.

    É ótimo para os servidores porque a qualidade de vida vai melhorar, terão mais tempo para estudar, lazer e convívio familiar.

    Ademais, a prestação de serviço ao público poderá ser mais ampla, o que beneficiará a sociedade.

    Como a redução da jornada aumenta a qualidade de vida e o tempo dispensado a cuidar da saúde, as faltas ao trabalho por motivo de doença diminuem o que vai gerar uma produtividade maior e, como consequência, a prestação de serviço mais eficiente.

    Além disso, com a redução da jornada, o servidor terá mais tempo e isso vai permitir que ele se capacite para exercer melhor as atribuições do cargo.

    Destaca-se também, a geração de despesas desnecessárias por causa de uma jornada excessiva com: energia, telefone, papel, água, sem uma contrapartida da satisfação efetiva da população usuária dos serviços eleitorais, o que contraria aos princípios supracitados, inclusive a redução e controle destes custos já foi meta definida pelo CNJ em 2010, meta n.º 6.

    Recentemente, a Administração do TRE/RJ reconheceu que a produtividade laboral nem sempre está relacionada ao tempo de trabalho despendido.

    Mesmo que experimental, os servidores do TRE/RJ, após um abaixo-assinado promovido pelos próprios servidores, conquistaram a jornada de 6h. A nova jornada foi instituída por meio da portaria 940, de 11 de novembro de 2013.

    Além desse, o TRE/BA também reduziu a jornada de trabalho em 2013, levando em consideração a melhoria da qualidade de vida dos servidores; a necessidade de ampliação do atendimento aos jurisdicionados e advogados; o aumento da produtividade, bem como a economia de energia.

    Em 25 de março de 2014, o TRE/AP publicou a Resolução 440, estabelecendo a jornada de trabalho de 6 horas, desmantelando o argumento de que não é possível reduzir a jornada em ano eleitoral.

    Quando há a jornada de 6 horas aliada ao funcionamento do Tribunal das 7h às 19h, o horário de atendimento ao público externo é ampliado e isso resulta servir melhor a população que demanda junto ao Poder Judiciário, já que, atualmente, a maioria dos Tribunais somente inicia o atendimento ao meio dia.

    De acordo com os dados divulgados pelo CNJ, por meio do Relatório Justiça em Números, o TRE de Mato Grosso, realizando uma jornada de trabalho de 6 horas, ficou em primeiro lugar no país no índice que mede o desempenho de média de processos baixados. Isso demonstra que a redução de jornada é um ótimo instrumento de gestão para o órgão que quer aumentar a sua produtividade.

    É importante ressaltar que, ao CNJ compete o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, nos termos do art. 40 do seu Regimento Interno, de modo que suas decisões não possuem efeito vinculante.

    Os Tribunais que determinam o cumprimento da jornada de 7 horas alegam que têm que se adequar à Resolução n.º 88/2009 do Conselho Nacional de Justiça CNJ, a qual teria dado como carga horária diária mínima sete horas ininterruptas aos servidores do Judiciário Federal.

    Mas isso é um equívoco porque o regramento de jornada de trabalho feito pelo Conselho Nacional de Justiça tem como alvo aqueles órgãos do Judiciário Nacional que não tinham qualquer norma sobre a matéria, basta uma simples leitura do artigo 1º da Res. 88/2009, in verbis:

    Art. 1º. A jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário é de 8 horas diárias e 40 horas semanais, salvo se houver legislação local ou especial disciplinando a matéria de modo diverso, facultada a fixação de 7 horas ininterruptas. [grifei]

    O que deve ser destacado da normativa acima é a ressalva expressa à legislação especial que trate de modo diverso daquela resolução, isto é, em caso de lei especial disciplinando a jornada de trabalho de servidores do Judiciário de modo diferente do feito pelo CNJ, isso deve ser plenamente conservado, do contrário não haveria a menção: salvo se houver lei () especial.

    Nesse passo, ressalte-se que há sim disciplina da jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário da União, a qual se consubstancia na Lei 8.112/90: o Regime Jurídico Único dos Servidores Civis da União RJU. Em seu artigo 19 é disposto o seguinte:

    Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91) [grifei]

    1º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    2º O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)

    Portanto, verifica-se que esse artigo, além de ratificar a Lei 8.112/90 como lei especial responsável pela jornada de trabalho do servidor público federal, autoriza os Tribunais a definir o limite mínimo de 6 horas.

    Ademais, não caberia ao CNJ legislar sobre jornada de trabalho de servidores públicos civis da União, isso é competência de iniciativa privativa do Executivo Federal. E, se prestarmos a atenção devida à normativa retrocitada, ele não o fez. O CNJ não alterou a base mínima de carga horária da Lei 8.112/90, muito pelo contrário, o Conselho Nacional de Justiça estabeleceu uma carga horária máxima de 8 horas por dia, que deverá ter um intervalo intrajornada, e uma outra, máxima também, porém ininterrupta, desde que não extrapole 7 horas diárias.

    Ve-se nitidamente que há interpretação errônea da Resolução do CNJ em alguns tribunais, pois, como foi explicado alhures, aquele Conselho não estipulou carga horária mínima, mas sim número de horas máximo por dia em uma jornada ininterrupta (7 horas) e em um outro com intervalos, que deverá durar maxime 8 horas.

    Importante frisar, ainda, que aos Tribunais de toda a República é dada a autonomia administrativa. Os Tribunais têm completa liberdade para, em seguindo a lei (Lei 8.112/90), estipular seu horário de funcionamento, garantindo aos seus servidores, e à Administração Federal, uma jornada diária consentânea com a legalidade, isonomia, moralidade, eficiência e razoabilidade.

    Em resumo, os atos normativos que dispõem que a jornada de trabalho deve ser de 7 horas diárias fere a Lei 8.112/90, a qual não poderia, principalmente em nome da hierarquia das normas, legalidade e razoabilidade, disciplinar de forma diversa do que já é feito pelo Regime Jurídico Único dos Servidores da União.

    Por todo o exposto, percebe-se que, além de ser legal, a redução da jornada para todos os Tribunais do Judiciário trará benefícios para os servidores, para a população e também para a Administração porque propiciará um melhor convívio social e familiar, o que fará com que o servidor trabalhe com mais satisfação e, assim, seja mais eficiente.

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